PATRIMÔNIO CULTURAL: MATERIAL E IMATERIAL
A Constituição Brasileira de 1988, ao dispor sobre a cultura, define, em seu artigo 216, o patrimônio cultural brasileiro composto por bens de natureza material e imaterial:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º. Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

proteção dos bens culturais materiais é assegurada por lei desde o Decreto-lei nº. 25, de 30 de novembro de 1937:

Art. 4 - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1 desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológicas, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º;
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º. Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
§ 2º. Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, do presente artigo,
serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.

proteger e promover seu patrimônio material. A UNESCO, órgão das Nações Unidas para a Cultura, também contribui para a proteção de lugares especiais no mundo todo, dando-lhes o título de Patrimônio Cultural da
Humanidade. No Brasil temos 17 tesouros do patrimônio mundial:
- Brasília – Distrito Federal
- Congonhas do Campo – Minas Gerais
- Olinda – Pernambuco
- Ouro Preto – Minas Gerais
- Parque Nacional do Iguaçu – Paraná
- Salvador – Bahia
- Parque Nacional Serra da Capivara – Piauí
- Reservas do Cerrado – Parque Nacional das Emas e Parque Nacional da Chapada  dos Veadeiros – Goiás
- Ilhas Atlânticas – Fernando de Noronha e Atol das Rocas – Pernambuco
- Centro Histórico de Goiás – Goiás
- São Miguel das Missões – Rio Grande do Sul
- Centro Histórico de São Luís – Maranhão
- Reserva Mata Atlântica – São Paulo e Paraná
- Pantanal Matogrossense – Mato Grosso
- Diamantina – Minas Gerais
- Parque Nacional do Jaú – Amazonas
- Costa do Descobrimento – Bahia e Espírito Santo
Atividades:
1) Pesquise fotos desses tesouros brasileiros do patrimônio mundial.
2) Encontre outros itens, talvez em sua cidade, que você incluiria na lista da UNESCO. Faça uma redação explicando o porquê.
3) Procure saber se, em sua cidade, existe algum bem tombado pelo governo municipal, estadual ou federal, e vá visitá-lo com um grupo de colegas. Depois escreva como foi a experiência e relate para a classe.
Fonte: CAMINHOS DO FUTURO

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